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Art. 71 – Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestar-se sobre os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sobre os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sobre o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;
III – alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
§ 4o. – Compete, também, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
I – receber sugestões de iniciativa legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
II – emitir pareceres técnicos e constitucionais, oriundas das entidades mencionadas no item “I” e encaminha-las ao Plenário em forma de Proposição Legislativa.
Período | Cargo | Membro |
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01/01/2021 - 31/12/2024 | MEMBRO | JOAO ILANIO SAMPAIO |
01/01/2021 - 31/12/2024 | MEMBRO | DORIVAN AMARO DOS SANTOS |
01/01/2021 - 31/12/2024 | MEMBRO | FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR |
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